Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NOVO REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. O embargante apontou omissões quanto ao índice de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão omitiu-se quanto à nova sistemática legal de atualização e juros, conforme a Lei nº 14.905/2024; (ii) estabelecer se a devolução em dobro pressupõe a demonstração de má-fé do credor; (iii) determinar se os efeitos do EAREsp nº 676.608/RS devem ser modulados no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e não se destinam à rediscussão do mérito. 4. A Lei nº 14.905/2024 alterou a metodologia de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, devendo-se, a partir de sua vigência, aplicar a correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme os novos arts. 389 e 406 do Código Civil. 5. Impõe-se a aplicação escalonada dos índices: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, prevalece a correção pela tabela da Justiça Federal e juros de 1% ao mês; após, aplicam-se os critérios legais atualizados. 6. A correção do julgado quanto aos consectários legais constitui omissão relevante, devendo ser suprida com efeitos modificativos, sem violar os limites da via recursal utilizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os débitos judiciais devem ser corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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