Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS – COISA JULGADA MATERIAL – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 120.288,81), decorrente de condenação transitada em julgado ao reembolso de despesas médico-hospitalares e medicamentos oncológicos no valor originário de R$ 70.391,31. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a verificar se é cabível exigir, em sede de cumprimento de sentença, nova comprovação do efetivo desembolso das despesas médicas ou prestação de caução para o levantamento do valor, sob a alegação de inexigibilidade da obrigação (art. 525, § 1º, III, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR: A comprovação dos desembolsos e a extensão das despesas foram expressamente apreciadas e acolhidas no processo de conhecimento com base nas notas fiscais e recibos acostados aos autos, sem impugnação específica da operadora no momento oportuno. O título judicial transitado em julgado é líquido, certo e exigível. A pretensão de condicionar o pagamento à apresentação de novos comprovantes de quitação configura nítida e inadmissível rediscussão do mérito, vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 502 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese: É defeso rediscutir ou condicionar o cumprimento de sentença à nova comprovação documental de despesas médicas cujo desembolso já foi reconhecido de forma definitiva na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC). Legislação Relevante Citada: Artigos 502, 525, § 1º, inciso III, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido. Tese: É defeso rediscutir ou condicionar o cumprimento de sentença à nova comprovação documental de despesas médicas cujo desembolso já foi reconhecido de forma definitiva na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC).
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