Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISTRATO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de cancelamento de gravame de alienação fiduciária em veículo automotor e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente a alegação de distrato formalizado entre o comprador do veículo e a instituição financeira, o que, segundo o embargante, afastaria a validade do gravame e ensejaria a responsabilidade civil da instituição.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou a matéria com a devida fundamentação jurídica. 5. A alegação de que o financiamento teria sido cancelado não restou comprovada nos autos de forma a demonstrar erro material ou fato novo apto a modificar o julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração conhecidos porém rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a possibilidade de sua modificação pela via dos aclaratórios.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.407.782/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.06.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5662494-39.2024.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIA – GOAPELANTE: LEOVARDO RICARDO MENDES CURADOAPELADOS: RS MOTORS LTDA. E BANCO C6 S.A. – CARBON HOLDINGRELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.