Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8072107-82.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luiz Fagundes Advogado: Amanda De Carvalho Gonzaga (OAB:BA55245-A) Apelado: Banco Ficsa S/a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072107-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUIZ FAGUNDES Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS PRÓXIMOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. Alegações de cobrança de juros abusivos e inobservância da taxa média de mercado, além de pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por estar acima da média do mercado; e (ii) a ausência de abusividade impede o reconhecimento de danos morais. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros prevista no Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula 596/STF, e a mera pactuação de taxa de juros acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade. 4. A taxa de juros contratada no contrato juntado ao Id n. 69768037 (2,14% ao mês e 28,93% ao ano) encontra-se próxima à média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,01% ao mês e 26,93% ao ano), não justificando intervenção judicial. 5. O Custo Efetivo Total (CET) representa a soma de encargos contratuais e não se confunde com os juros remuneratórios. 6. Inexistindo abusividade na contratação e cobrança, não se configura o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12%, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios próxima à média de mercado não configura abusividade que justifique intervenção judicial. 2. A ausência de abusividade impede a configuração de dano moral na relação contratual." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 22.626/33; Resolução BACEN nº 3.517/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2019; TJ-SC, AC 0308454-74.2016.8.24.0038, Rel. José Maurício Lisboa, j. 27.08.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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