Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RACIONALIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PREVALÊNCIA DE CRITÉRIOS NACIONAIS SOBRE A AUTONOMIA MUNICIPAL. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal originária, sem resolução do mérito. O Ente Municipal sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184 – STF, por considerar que a extinção não se deu pelo baixo valor do crédito ou pela inércia do exequente, mas sim por um suposto vício formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir e com base no princípio da eficiência, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ainda que a extinção tenha se dado por motivo diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do interesse de agir em execuções fiscais deve observar o princípio constitucional da eficiência e a razoabilidade, não podendo o Judiciário ser compelido a processar demandas antieconômicas onde o custo da cobrança equipara-se ou supera o benefício, conforme entendimento do STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, visando a eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer parâmetros para a aplicação do entendimento do STF, atua como norma de caráter procedimental destinada a uniformizar a gestão processual em âmbito nacional, sem invadir a competência tributária material do ente municipal. No caso concreto, o valor executado (aprox. R$ 9.232,70) enquadra-se no parâmetro de baixo valor para fins de racionalização, e o Município não comprovou o esgotamento das vias extrajudiciais, como o protesto da CDA, evidenciando a falta de interesse de agir sob a ótica da necessidade/adequação. A extinção do processo não implica o cancelamento da dívida ou a remissão do crédito tributário, que permanece hígido e passível de cobrança por meios extrajudiciais mais eficientes e menos onerosos, como o protesto e a inscrição em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa (Tema 1.184 STF). 2. A insistência na via judicial para créditos de pequeno valor, sem o prévio esgotamento de vias administrativas (como o protesto de CDA), afronta a racionalidade econômica e a eficiência. Dispositivos legais relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC, art. 932, IV, "b" e art. 1.021. Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (RE 1.355.208).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos, consoante o voto do Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.