Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E FAVORECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto em face da sentença que condenou o Apelante pela prática dos crimes de receptação e favorecimento pessoal. A sentença negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se à análise da dosimetria da pena, especificamente sobre: a) a adequação da valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do crime, utilizada para exasperar a pena-base, sob o fundamento de que a prática delitiva visava sustentar a dependência química do agente; b) o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 da Lei Substantiva Penal; e c) a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena (sursis), conforme o artigo 77, da Lei Substantiva Penal. III. Razões de decidir: A valoração negativa dos motivos do crime mostra-se escorreita, uma vez que a escolha de se associar a uma organização criminosa, oferecendo a própria residência como base logística para a ocultação de produtos de roubo e para o abrigo dos autores de crimes graves, em troca de entorpecentes para sustento do vício, extrapola a normalidade dos tipos penais de receptação e favorecimento pessoal. Tal conduta revela um maior grau de reprovabilidade e um desvalor acentuado da ação, que justifica a exasperação da pena-base como medida de justiça e proporcionalidade, não configurando punição pela condição de dependente químico, mas sim pela forma deliberada e reiterada de financiar tal condição. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, da Lei Substantiva Penal, não se revela socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. A reiteração delitiva do Apelante, que fora preso menos de dois meses antes pelos mesmos fatos e em circunstâncias idênticas, demonstra a insuficiência das medidas alternativas para conter sua propensão à prática de crimes, indicando que a benesse frustraria a finalidade da sanção penal e geraria uma inaceitável sensação de impunidade. A análise dos requisitos para a substituição não se restringe aos aspectos objetivos, sendo imperativa a avaliação subjetiva da adequação da medida ao caso concreto. A negativa de concessão da suspensão condicional da pena (sursis) decorre da ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no artigo 77, da Lei Substantiva Penal. A mesma reiteração delitiva e os motivos que fundamentaram a exasperação da pena-base e a negativa de substituição por penas restritivas de direitos demonstram que o sursis seria medida inócua e insuficiente para a prevenção e reprovação dos delitos praticados, tornando sua aplicação inadequada ao caso concreto. IV. Dispositivo: Apelação Criminal conhecida, mas não provida. Dispositivos relevantes citados: Artigos 44, 59, 77, 180, caput, e 348, caput, da Lei Substantiva Penal. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.