Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de revisão contratual de cédula de crédito rural, com base na teoria da onerosidade excessiva, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e determinou a inversão do ônus da sucumbência, diante da nulidade da Execução, por ausência de título exigível. O Embargante alegou omissão e contradição, sustentando vícios na decisão colegiada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Órgão Colegiado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC; estabelecer se há fundamento jurídico para a rediscussão do mérito da decisão colegiada, em sede de Aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Declaratórios possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis, exclusivamente, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão, nos termos da doutrina citada, caracteriza-se pela ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes suscitados pelas partes, o que não se verifica no caso concreto. 5. A contradição, apta a justificar Embargos de Declaração, pressupõe a presença de incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão, o que não se constata no acórdão hostilizado, cujo embasamento foi claro e coerente. 6. A pretensão do Insurgente se limita a rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, finalidade estranha ao inconformismo, instrumento processual de integração e não de reforma. 7. O decisum analisou, expressamente, os temas relativos à revisão contratual, à inaplicabilidade do CDC à cédula de crédito rural, à distribuição do ônus da prova e à inversão do ônus da sucumbência, inexistindo qualquer omissão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.