Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que o Agravante, preso em flagrante e com custódia convertida em prisão preventiva por suposta prática do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, busca: (i) o reconhecimento de nulidade da abordagem policial e da busca pessoal, com relaxamento da prisão; e, subsidiariamente, (ii) a revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, alegando ausência de fundamentação idônea, inexistência de periculum libertatis, tratamento desigual em relação a corréu solto, presunção de inocência, e suposta violência policial. II. Questão em discussão 2. Há três questão em discussão: a) saber se a prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a garantia da ordem pública e o periculum libertatis; b) saber se as alegações de nulidade da abordagem policial podem ser conhecidas na via mandamental, à luz da vedação à supressão de instância; c) saber se medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas diante das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, indicando materialidade e indícios suficientes de autoria, a apreensão de variadas substâncias entorpecentes, tentativa de fuga ao avistar a guarnição, e reincidência, o que evidencia risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva (CPP, arts. 312 e 313; art. 312, § 3º). 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, não se revelando adequadas para acautelar a ordem pública (CPP, art. 319). 5. As alegações de nulidades sobre abordagem policial não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, inviabilizando sua análise nesta instância sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, a garantia da ordem pública e o periculum libertatis, notadamente pela apreensão de drogas em quantidade e variedade, tentativa de fuga e reincidência. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública, evidenciada a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva. 3. Não se conhece, na via estreita do habeas corpus, de alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, § 2º e § 3º, 313, 315 e 319; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025; Resolução CNJ n. 213/2015; RISTJ, art. 34, XVIII, b Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 217.397/SP, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJe 29.10.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 223.229/MG, Sexta Turma, j. 21.10.2025, DJe 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.387/SP, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJe 25.08.2025
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.