Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal de ISS, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. O apelante sustenta a necessidade de prévia suspensão do feito com base no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: a) se é cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, permanece inerte após o decurso de prazo de parcelamento administrativo; b) se é obrigatória a aplicação do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal previamente à extinção por abandono; e c) se a ausência de citação do executado afasta a exigência de requerimento bilateral prevista na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa é perfeitamente cabível com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 6.830 de 1980, desde que configurada a inércia do exequente por prazo superior a 30 dias e realizada a sua prévia intimação pessoal. 2. No caso concreto, o Município de Salvador foi regularmente intimado de forma pessoal e eletrônica para impulsionar o feito após o término do prazo de suspensão por parcelamento administrativo, mantendo-se inerte por mais de dois meses, o que caracteriza o abandono processual. 3. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal regula a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou não localização do devedor, hipótese diversa da inércia do credor em informar o adimplemento ou inadimplemento de parcelamento tributário, cujo ônus de impulso lhe competia exclusivamente. 4. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável quando não houver ocorrido a citação do executado, sendo lícita a decretação de ofício da extinção por abandono quando não angularizada a relação processual, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 314 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Fazenda Pública que, intimada pessoalmente para dar andamento à execução fiscal após o término de parcelamento administrativo, permanece inerte, incorre em abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil." "2. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal não se aplica quando a paralisação do feito decorre de omissão do exequente em impulsionar o processo após a suspensão por parcelamento tributário." "3. A extinção da execução fiscal por abandono da causa prescinde de requerimento do réu quando este não tiver sido citado na lide."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.