Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Diante do exposto, verificando-se que o entendimento do STJ não destoa do Tema 793/STF, rejeito o juízo de retratação. O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro, oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, de Documento eletrônico VDA31639475 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Francisco Falcão Assinado em: 08/03/2022 10:01:14 Código de Controle do Documento: 1d681e4d-1726-4899-941a-a8631f1bc360 relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal, que inclusive foi expressamente afastada (Súmula n. 150/STJ). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos de Tubarão/SC. Comunique -se aos juízos envolvidos. Brasília, 04 de março de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator Documento eletrônico VDA31639475 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Francisco Falcão Assinado em: 08/03/2022 10:01:14 Código de Controle do Documento: 1d681e4d-1726-4899-941a-a8631f1bc360
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