Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL TRIBUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE IGUATU. LICENÇA. CANDIDATURA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO PROFISSIONAL, INCLUÍDAS AS GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM QUE DETÉM NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SUPOSTA AFRONTA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demanda trata de ação de cobrança de gratificação de produtividade fiscal tributária, referente ao cargo de Fiscal de Tributos, exercido pelo apelante, ao final julgada improcedente à parte autora, fundamentando-se na Lei n° 64/90, que, não obstante mencionar a expressão "vencimentos integrais", não abrange as vantagens indenizatórias e gratificações (pro labore faciendo), mas tão somente o vencimento base dos servidores e as vantagens de caráter permanente. Narra o autor que exerce cargo efetivo municipal de Fiscal de Tributos e, de acordo com o previsto na legislação, requereu 06 (seis) meses de afastamento remunerado com a finalidade de concorrer a um cargo eletivo municipal, ocasião em que sua gratificação de produtividade fiscal tributária foi suprimida pelo ente municipal, de forma ilegal. 2. Inicialmente, esclareço que a Gratificação de Produtividade Fiscal Tributária é concedida aos profissionais fiscais de tributos e agentes fiscais que estejam no efetivo exercício de suas atividades funcionais. Esse acréscimo se dá em percentual sobre o vencimento básico, sendo uma forma de incentivar a produtividade e o desempenho do servidor. Tal vantagem possui natureza propter laborem, ou seja, é destinada, em regra, apenas aos profissionais ativos no período em que estiverem prestando os serviços, não sendo, portanto, extensível à licença para exercer atividade política, exceto se houver lei específica prevendo essa possibilidade. 3. O caso concreto não se enquadra na referida excepcionalidade, uma vez que a legislação municipal n° 2.520/2017 não prevê o recebimento da Gratificação por Produtividade Fiscal Tributária (GPFT) aos afastamentos para atividade política. É cediço que o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, no art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. 4. A alegação do apelante de que a lei municipal não poderá disciplinar acerca dessa matéria não merece prosperar, visto que o Princípio da Irredutibilidade salarial não assegura ao servidor que as gratificações serão incorporadas ao salário base. Vale ressaltar a diferença entre vantagens de caráter permanente e as de cunho indenizatório, incluindo as gratificações. As primeiras se incorporam à remuneração do servidor, entretanto, as denominadas pro labore faciendo somente se justificam quando o profissional se encontrar em efetivo exercício de sua atividade remunerada pela gratificação, não tendo o art. 1°, inciso II, alinha i, da Lei n° 64/90 vinculado essas espécies de adicionais aos vencimentos integrais dos servidores. 5. Portanto, não obstante a gratificação em comento ser de natureza propter laborem e, por isto, devida enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício de sua atividade remunerada, não há qualquer previsão de sua garantia na legislação municipal. 6. Por fim, com a finalidade de dar amparo à decisão exarada, cumpre fazer correspondência entre a gratificação de Produtividade Fiscal Tributária e a aposentadoria, sendo essa última o afastamento permanente da função, juntamente com a percepção da remuneração do servidor, também não incluindo gratificações propter laborem. 7. No tocante aos honorários sucumbenciais, expõe o apelante que a condenação pautada no valor do proveito econômico não merece prosperar, devendo ser reformada. A previsão do art. 85, §§1º e 2º do CPC é clara quando menciona o proveito econômico obtido como um dos aspectos a serem observados pelo julgador no momento de fixação das verbas honorárias, não havendo qualquer respaldo a alegação de inconstitucionalidade relatada pela parte autora. Logo, mantenho a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez) por cento do valor atualizado do proveito econômico pretendido pelo autor, por não vislumbrar ilegalidade. 8. Com efeito, constata-se que a decisão que concluiu pela não percepção da gratificação de Produtividade Fiscal Tributária é correta, conforme a fundamentação nos autos e a ausência de previsão legal. Observa-se que o referido adicional não é inerente à função de fiscal de tributos, tendo em vista que se trata de gratificação pro labore faciendo, não fazendo jus o autor ao seu pagamento, sendo de rigor o julgamento improcedente da ação.
à unanimidade, em conhecer do Recurso apelatório e, para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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