Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que determinou o prosseguimento do feito com observância de deliberação anterior, sem apreciar novamente pedidos de vistoria judicial, recontagem de semoventes, arbitramento de aluguéis e prestação de contas. Os agravantes sustentaram omissão e indeferimento tácito dos requerimentos formulados na petição da mov. 316, bem como risco de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de apreciar os pedidos formulados pelos agravantes na petição da mov. 316; e (ii) saber se os pleitos de vistoria, recontagem de semoventes, prestação de contas e arbitramento de aluguéis estavam acobertados pela preclusão temporal, em razão de prévio indeferimento na decisão da mov. 296, não impugnada oportunamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão da mov. 296 apreciou expressamente os pedidos relacionados à vistoria da fazenda, prestação de contas, recontagem de semoventes e remoção do inventariante, concluindo que tais matérias, por envolverem alta indagação e necessidade de ampla dilação probatória, deveriam ser discutidas em ações autônomas ou incidentes próprios. Os agravantes não interpuseram recurso contra a decisão da mov. 296, operando-se a preclusão temporal sobre a matéria. A petição da mov. 316 limitou-se a reiterar pedidos já apreciados, razão pela qual a decisão agravada, ao determinar o cumprimento integral da decisão anterior, não configurou omissão nem novo indeferimento tácito. A tentativa de rediscussão de matéria já decidida afronta a estabilidade das decisões judiciais e o princípio da segurança jurídica. A decisão anteriormente proferida por este Tribunal em outro agravo de instrumento limitou-se à questão da partilha física do imóvel, sem determinar a realização das diligências requeridas pelos agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Opera-se a preclusão temporal quando a parte deixa de recorrer de decisão que indefere pedidos relacionados à produção de provas e administração de bens em inventário. 2. A decisão que apenas determina o cumprimento de deliberação anterior não configura omissão ou novo indeferimento tácito quando a matéria já foi expressamente apreciada pelo juízo de origem.”
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.