Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, pessoa idosa e aposentada, sem liame contratual regular, configurando ofensa à sua integridade moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado na origem para a indenização por danos morais é adequado, sendo necessário aumentar a quantia diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando a condição pessoal do apelante e a gravidade do ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor de R$ 2.500,00 fixado na origem é inadequado, não refletindo a gravidade do dano e as condições do ofendido. Para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, pessoa idosa e aposentada, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da parte demandante. IV. DISPOSITIVO Apelação provida, reformando-se a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803690-10.2021.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2025 )
Apelação provida, reformando-se a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803690-10.2021.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2025 )
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.