Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO. BLOQUEIO DE VALORES PRÓPRIOS DA CORRENTISTA. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por SERTANEJA ATACADISTA DE ROCHAS E SUPERFICIES PARA REVESTIMENTOS LTDA., declarou a inexistência do débito decorrente de contrato de capital de giro, determinou o cancelamento do ajuste, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas e à obrigação de não negativar a autora em razão da contratação impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de capital de giro produziu efeitos válidos diante da alegada não disponibilização integral do crédito contratado; (ii) estabelecer se as cobranças realizadas pela instituição financeira configuram falha na prestação do serviço e ensejam a declaração de inexistência do débito; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) verificar a necessidade de reforma dos honorários advocatícios e dos critérios de atualização monetária fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo a instituição financeira ao regime de responsabilidade objetiva, sem que tenha sido produzida prova apta a afastar o defeito na prestação do serviço. Os documentos constantes dos autos demonstram que o crédito adicional prometido não foi efetivamente disponibilizado à autora, tendo o banco bloqueado valores já existentes na conta da correntista e passado a exigir encargos sobre montante não usufruído. As conversas mantidas com a gerência e o requerimento formal de cancelamento evidenciam que a autora comunicou imediatamente a irregularidade e manifestou tempestivamente seu desinteresse na manutenção da contratação. A continuidade das cobranças e dos débitos automáticos após a ciência inequívoca da falha operacional e do pedido de cancelamento caracteriza conduta abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva. A persistência das cobranças indevidas revela má-fé material da instituição financeira, legitimando a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O comprometimento do fluxo de caixa empresarial, o risco de negativação e a necessidade de mobilização de tempo e recursos para solucionar erro imputável exclusivamente ao fornecedor ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 mostra-se compatível com as peculiaridades do caso e deve ser preservado, sobretudo diante da impossibilidade de agravamento da situação do recorrente em razão da vedação à reformatio in pejus. Os honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação observam os critérios legais de zelo profissional, complexidade da demanda e trabalho desenvolvido. A discussão acerca dos índices de atualização monetária não afasta a procedência da condenação, devendo eventual adequação ocorrer na fase de liquidação, conforme a legislação vigente à época do cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de parcelas decorrentes de contrato de capital de giro cujo crédito não foi efetivamente disponibilizado ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço bancário e autoriza a declaração de inexistência do débito. A manutenção de cobranças após o pedido formal de cancelamento e após a ciência da irregularidade configura conduta contrária à boa-fé objetiva. A persistência de débitos indevidos em contexto de inequívoca ciência da falha operacional justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A retenção indevida de recursos e o comprometimento do fluxo financeiro de pessoa jurídica, aliados ao risco de negativação, configuram dano moral indenizável. A fixação de honorários advocatícios em percentual compatível com a complexidade da causa e o trabalho realizado deve ser mantida quando observados os critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000482-61.2020.8.05.0043, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 02.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000376-43.2012.8.05.0230, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 24.01.2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000643-66.2022.8.05.0119, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 21.03.2024; STJ, EREsp 1.413.542/RS
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.