Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a manutenção de atendimento domiciliar de alta complexidade, incluindo a troca de sonda de gastrostomia e de cama hospitalar por modelo adequado às necessidades clínicas, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) saber se estão presentes os requisitos para revogação da tutela de urgência que assegurou o atendimento domiciliar e os equipamentos prescritos; (II) saber se valor da multa diária fixada mostra-se excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre da comprovação da condição de segurada da paciente e da necessidade do atendimento home care, atestada por laudo médico. 4. O perigo de dano se verifica em favor da agravada na possibilidade de agravamento do estado de sua saúde por ser pessoa idosa e portadora de doença crônica, caso o atendimento domiciliar seja interrompido. 5. O valor das astreintes, fixado em R$ 1.000,00 por dia, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza coercitiva e pedagógica da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de requisitos legais para a revogação de tutela de urgência impõe a manutenção das medidas determinadas em primeiro grau. 2. A multa cominatória fixada em valor compatível com a obrigação e a capacidade econômica da parte não deve ser reduzida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no AREsp 2539809/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26/06/2024; TJGO, AI nº 5266617-48.2024.8.09.0051, Rel. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.