Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 22/01/2026 a 29/1/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824264-24.2025.8.10.0000 – IMPERATRIZ Embargante: Leil Peixoto Sobral Neta Silva Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Embargado: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Wertson Jorge Dos Santos Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para anular decisão que havia homologado os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando o retorno dos autos à origem para nova análise. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e à fixação da verba sucumbencial no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto: (i) à majoração dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento; e (ii) à fixação de honorários no cumprimento de sentença, diante da ausência de manifestação expressa sobre esses pontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado limitou-se a anular a decisão homologatória dos cálculos, sem adentrar no mérito do cumprimento de sentença, circunstância que inviabiliza a análise de sucumbência para fins de fixação ou majoração de honorários advocatícios. 4. Inexistente vício de omissão, contradição ou obscuridade. Os pedidos do embargante devem ser formulados no juízo da execução, após nova decisão a ser proferida no curso do cumprimento de sentença. 5. Embargos de declaração rejeitados, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6 Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 29 de janeiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
6 Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 29 de janeiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.