Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO A TERCEIRO. CREDOR PUTATIVO. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a transferência de imóvel após pagamento efetuado ao corretor, mesmo sem autorização expressa do vendedor. O apelante argumenta que o pagamento realizado ao corretor e a terceiros por ele indicados é inválido, configurando inadimplemento do comprador. Requer a rescisão do contrato e o pagamento do saldo devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do pagamento efetuado ao corretor, considerando a aplicação ou não da teoria do credor putativo e, consequentemente, se houve ou não inadimplemento do comprador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 309 do Código Civil prevê a validade do pagamento feito de boa-fé ao credor putativo. Contudo, para sua aplicação, é necessário que o devedor tenha agido com razoável diligência, sem indícios que pudessem gerar dúvidas sobre a legitimidade do terceiro como recebedor. 4. No caso, apesar da participação do corretor nas negociações, não havia autorização expressa para receber o valor da compra do imóvel. Os pagamentos a terceiros, sem relação direta com a negociação, reforçam a irregularidade do procedimento. A conduta do comprador demonstra falta de diligência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. O pagamento efetuado ao corretor, sem autorização expressa do vendedor, é inválido, não se aplicando a teoria do credor putativo. 2. O inadimplemento do comprador enseja a rescisão contratual e o pagamento do saldo devedor." ______________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 309; CC/2002, art. 876. Jurisprudência relevante citada: STJ -RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.966 - ES (2012/0156348-6), RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, julgado em 24/06/2020. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5508625-98.2019.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃOAPELANTE: WESLEY GOMES DE OLIVEIRAAPELADO: MARCIAL DE PAULA GONÇALVESRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO A TERCEIRO. CREDOR PUTATIVO. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a transferência de imóvel após pagamento efetuado ao corretor, mesmo sem autorização expressa do vendedor. O apelante argumenta que o pagamento realizado ao corretor e a terceiros por ele indicados é inválido, configurando inadimplemento do comprador. Requer a rescisão do contrato e o pagamento do saldo devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do pagamento efetuado ao corretor, considerando a aplicação ou não da teoria do credor putativo e, consequentemente, se houve ou não inadimplemento do comprador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 309 do Código Civil prevê a validade do pagamento feito de boa-fé ao credor putativo. Contudo, para sua aplicação, é necessário que o devedor tenha agido com razoável diligência, sem indícios que pudessem gerar dúvidas sobre a legitimidade do terceiro como recebedor. 4. No caso, apesar da participação do corretor nas negociações, não havia autorização expressa para receber o valor da compra do imóvel. Os pagamentos a terceiros, sem relação direta com a negociação, reforçam a irregularidade do procedimento. A conduta do comprador demonstra falta de diligência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. O pagamento efetuado ao corretor, sem autorização expressa do vendedor, é inválido, não se aplicando a teoria do credor putativo. 2. O inadimplemento do comprador enseja a rescisão contratual e o pagamento do saldo devedor." ______________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 309; CC/2002, art. 876. Jurisprudência relevante citada: STJ -RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.966 - ES (2012/0156348-6), RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, julgado em 24/06/2020.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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