Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
ACÓRDÃO Nº 2251/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Fernando Mansur Gonzaga e do Município de Arataca/BA, em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 658/2017 (Siafi 697618); Considerando que Fernando Mansur Gonzaga foi inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Siafi/Cauc) em razão da responsabilidade atribuída pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Considerando que, conforme posteriormente apurado pela unidade instrutora, a responsabilidade de Fernando Mansur Gonzaga, na condição de Prefeito sucessor, restringe-se ao descumprimento de prazo para prestação de contas, motivo pelo qual foi chamado aos autos apenas em audiência, não lhe tendo sido imputada responsabilidade pelo débito quantificado no processo (peça 48); Considerando que as apurações da unidade instrutora indicam que a responsabilidade pelo débito tratado nos autos recai exclusivamente sobre a gestora anterior, Katiana Pinto de Oliveira; Considerando que Fernando Mansur Gonzaga formulou pedido de medida cautelar (peças 72-73) antes do julgamento de mérito desta tomada de contas especial, com vistas a suspender os efeitos de sua inscrição no Cadin e no Siafi/Cauc, em face da negativa da Caixa Econômica Federal em celebrar contrato de concessão de unidade lotérica com empresa da qual é representante legal (Casa Lotérica Sou Seu Fã Ltda.); Considerando que o art. 2º, inciso I, da Lei 10.522/2002, restringe a inscrição no Cadin às pessoas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas perante órgãos e entidades federais; Considerando que a inadimplência registrada por órgãos concedentes do Poder Executivo no Cadin e no Siafi/Cauc goza de presunção relativa, visto que a decisão definitiva sobre a responsabilidade de gestores quanto a danos ao erário compete exclusivamente ao Tribunal de Contas da União; Considerando que a unidade instrutora se manifestou favoravelmente à concessão de medida cautelar em favor do responsável, ante a plausibilidade jurídica do pedido, pois os elementos constantes dos autos já permitem concluir que sua responsabilidade não alcança o débito em apuração; Considerando que o estágio de instrução processual permite afirmar que a manutenção da inscrição de Fernando Mansur Gonzaga no Cadin e no Siafi/Cauc é indevida e está a causar prejuízo à sua esfera de direitos; Considerando, porém, que a concessão da medida cautelar não é viável na espécie, pois o instrumento previsto no art. 276 do Regimento Interno do TCU não se presta a tutelar direito privado, mas somente risco de grave lesão ao erário ou ao interesse público, ou de ineficácia da decisão de mérito desta Corte; Considerando, ademais, que o direito à retirada da inscrição de Fernando Mansur Gonzaga no Cadin e no Siafi/Cauc pressupõe juízo definitivo, e não precário, que seria próprio de medidas liminares; Considerando que, materialmente, o objetivo pleiteado pelo responsável e acolhido pela unidade instrutora pode ser satisfeito em caráter definitivo mediante a prolação de determinação de exclusão de seu nome dos referidos registros de inadimplência; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 2º, inciso I e §§ 5º, 6º e 7º, da Lei 10.522/2002, e no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado; adotar a medida especificada no item 1.7.1 a seguir; e dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a Fernando Mansur Gonzaga, ao Município de Arataca/BA e à Gerência Nacional de Contratações da Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-024.443/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fernando Mansur Gonzaga (XXX.931.125-XX); Katiana Pinto de Oliveira (XXX.678.245-XX) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Arataca - BA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcelo Jose da Silva Aragão (24.441/OAB-BA) e Marcones Silva de Almeida (22.976/OAB-BA), representando Fernando Mansur Gonzaga. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda à baixa da inscrição de Fernando Mansur Gonzaga (CPF XXX.931.125-XX) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Siafi/Cauc) em relação à responsabilidade associada ao Termo de Compromisso 658/2017 (Siafi 697618), objeto destes autos perante o Tribunal de Contas da União, adotando eventuais providências acessórias pertinentes.
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