Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8000315-82.2019.8.05.0268 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Urandi Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273-A) Apelado: Justino Borges Neto Advogado: Eryckson Gutyerre Gomes Trindade (OAB:BA56117-A) Advogado: Edilaine Neves Fernandes (OAB:BA50392-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000315-82.2019.8.05.0268 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS APELADO: JUSTINO BORGES NETO Advogado(s):ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE registrado(a) civilmente como ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE, EDILAINE NEVES FERNANDES registrado(a) civilmente como EDILAINE NEVES FERNANDES ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DO REGIME TEMPORÁRIO. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Urandi contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária n. 8000315-82.2019.8.05.0268, proposta por Geraldo Batista Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional. O autor foi contratado como servidor temporário para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, com vínculo que perdurou de 01/02/2013 a 29/12/2017, sendo caracterizadas sucessivas renovações contratuais ao longo do período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária com sucessivas renovações configura o desvirtuamento do regime previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional em razão do desvirtuamento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 de Repercussão Geral (RE 1066677), firmou a tese de que servidores temporários não têm direito a férias acrescidas de um terço constitucional, salvo em duas hipóteses: (i) quando houver previsão legal ou contratual expressa; ou (ii) no caso de desvirtuamento da contratação temporária, o que ocorre em razão de sucessivas e reiteradas renovações do contrato. No caso concreto, restou incontroversa a existência do vínculo de servidor temporário, não havendo impugnação pelo Município quanto à veracidade dos documentos apresentados pelo autor, que comprovam a prestação de serviços no período de 01/02/2013 a 29/12/2017, com sucessivas renovações contratuais, conforme demonstrado nas fichas financeiras anexadas aos autos. A prática de sucessivas renovações do contrato descaracteriza o regime jurídico de contratação temporária por excepcional interesse público, configurando o desvirtuamento da finalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, o que, nos termos do Tema 551 do STF, confere ao servidor o direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de aplicar o entendimento fixado no Tema 551 do STF, reconhecendo o direito a férias acrescidas de um terço constitucional para servidores contratados temporariamente em situação de desvirtuamento do vínculo, conforme se verifica nos julgados TJ-BA, APL 8000076-03.2018.8.05.0272 e TJ-BA, APL 0501588-13.2015.8.05.0141. Por fim, diante do improvimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-se o percentual em 13%, mantida a base de cálculo da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, configurado por sucessivas e reiteradas renovações contratuais, assegura o direito ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional, conforme a tese firmada no Tema 551 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, § 11.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.