Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A BASE ATUARIAL E APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS. ACLARAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUE IMPLIQUE EM EFEITO INFRINGENTE. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve a sentença de parcial procedência proferida em Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a Autora buscava a revisão de reajustes contratuais aplicados ao plano de saúde por mudança de faixa etária e anualmente, além de indenização por danos morais. O acórdão embargado reconheceu a prescrição trienal para a repetição do indébito, a abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária, determinou a devolução simples dos valores pagos a maior e afastou o pleito de indenização por danos morais, bem como a fixação da sucumbência recíproca. II. Questão em discussão São questões em discussão nos presentes Embargos de Declaração: a. A existência de omissão na análise da aplicação do Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de perícia atuarial para a aferição da abusividade dos reajustes por faixa etária, bem como a alegada desconsideração de estudos atuariais apresentados pela Embargante. b. A alegada omissão na avaliação dos estudos atuariais apresentados para os reajustes anuais por sinistralidade e a controvérsia sobre a aplicabilidade dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos coletivos, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de enunciados normativos. c. A existência de contradição no que tange à metodologia de cálculo para os reajustes anuais, especificamente se o índice FIPE SAÚDE deveria ser aplicado isoladamente ou em conjunto com a variação dos custos atuariais, dada a validade da cláusula contratual.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para fins de integração e esclarecimento da fundamentação do acórdão embargado, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES e SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO das apelações
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.