Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário. A controvérsia original reside na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o acerto da decisão monocrática que, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastou a alegação de abusividade da taxa de juros; (ii) analisar se o agravo interno apresentou novos argumentos ou fatos capazes de alterar o entendimento firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão das taxas de juros remuneratórias em contratos bancários é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade, aferida pela discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.061.530/RS); 4. No caso, a taxa pactuada (8,79% a.m.) corresponde a aproximadamente 1,39 vezes a taxa média de mercado para a operação (6,33% a.m.), não ultrapassando o parâmetro de 1,5 vezes (uma vez e meia) frequentemente utilizado como referencial pela jurisprudência para caracterizar a abusividade; 5. O agravo interno limita-se a reiterar teses já apreciadas e rechaçadas na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento fático-jurídico novo e substancial capaz de infirmar a conclusão, o que impede a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A mera reiteração de argumentos já apreciados e repelidos em decisão monocrática, sem a demonstração de desacerto específico do julgado ou a apresentação de fato novo, não autoriza a reforma da decisão em sede de Agravo Interno."; 2. "Não se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios que, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não a exceda de forma manifestamente desproporcional, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/ RS)." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; TJGO, Apelação Cível n.º 5519266-92.2022.8.09.0142, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, publicado em 04/09/2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5256779-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RAFAEL SIMÕES GUSMÃO AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: Dr. Dioran Jacobina Rodrigues - Juiz Substituto em Segundo Grau
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.