Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES SEM DISPOSIÇÃO SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso de apelação foi interposto contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante alegou transação entre as partes, com permuta de imóveis, extinguindo o crédito fiscal, mas sem disposição específica sobre as despesas processuais. Requereu a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e responsabilizar o Município pelos custos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários sucumbenciais quando há transação sem disposição expressa sobre esses custos. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o art. 90, §2º, do CPC, na ausência de disposição específica em caso de transação, as despesas processuais e honorários sucumbenciais devem ser divididos igualmente entre as partes. A jurisprudência do STJ consagra o princípio da causalidade para atribuir responsabilidade pelos custos processuais à parte que deu causa ao ajuizamento ou manutenção da demanda, salvo disposição diversa na transação. No caso concreto, a transação realizada entre as partes não previu a distribuição de despesas processuais, atraindo a regra de divisão igualitária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e determinar que as despesas processuais e honorários sucumbenciais sejam igualmente divididos entre as partes, com cada uma arcando com honorários de 10% sobre o valor da causa ao advogado da parte adversa, vedada a compensação. Tese de julgamento: "Na ausência de disposição específica em transação celebrada entre as partes, as despesas processuais e honorários sucumbenciais serão divididos igualmente, nos termos do art. 90, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 82, §2º, 85 e 90, §2º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1061063/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017. REsp 1695228/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, reformando parcialmente a sentença, pelas razões adiante alinhadas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.