Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito processual penal. Habeas corpus. Inquérito policial. Organização criminosa. Trancamento. Ausência de justa causa não demonstrada. Menção a chave pix em contexto investigativo. Indícios mínimos de autoria. "Fishing expedition" não configurada. Encontro fortuito de provas. Medidas assecuratórias patrimoniais. Fundamentação suficiente. Ordem conhecida e denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado em Inquérito Policial no qual se apura a suposta prática de crimes relacionados a organização criminosa, contra decisão que determinou o sequestro de bens e a quebra de sigilo bancário, sob alegação de ausência de justa causa, nulidade das provas e ilegalidade das medidas constritivas, requerendo o trancamento do inquérito e a suspensão das medidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de justa causa apta a autorizar o trancamento do inquérito policial na via do habeas corpus; (ii) estabelecer se as provas obtidas e as medidas cautelares patrimoniais decorrem de "fishing expedition" e carecem de fundamentação válida. III. Razões de decidir 3. O trancamento de inquérito policial em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria/materialidade ou causa extintiva da punibilidade. 4. Os elementos informativos colhidos, ainda que embrionários, revelam indícios mínimos de autoria e materialidade, especialmente a menção à chave Pix do paciente em contexto de diálogos que sugerem movimentações financeiras ligadas a organização criminosa. 5. A análise acerca da participação consciente do investigado demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Não se configura "fishing expedition", pois a investigação se origina de elementos concretos extraídos de aparelho celular regularmente apreendido, caracterizando hipótese de encontro fortuito de provas (serendipidade). 7. As medidas cautelares patrimoniais foram precedidas de representação da autoridade policial e deferidas com base em indícios suficientes, visando assegurar a reparação do dano e o perdimento de bens, nos termos da legislação pertinente. 8. A fundamentação das decisões judiciais, ainda que concisa, mostra-se adequada à fase investigativa e demonstra o vínculo do investigado com a suposta empreitada criminosa. 9. Em crimes de autoria coletiva, admite-se mitigação da exigência de individualização minuciosa da conduta na fase inicial, sendo suficiente a demonstração do liame entre o investigado e os fatos apurados. 10. A utilização de chave Pix vinculada ao investigado em transações suspeitas configura indício relevante para a persecução penal e adoção de medidas cautelares. IV. Dispositivo e tese 11. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Teses de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade, não sendo cabível quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. Não há "fishing expedition" quando a investigação decorre de elementos concretos previamente obtidos, sendo lícito o encontro fortuito de provas. 3. A decretação de medidas cautelares patrimoniais é válida quando fundamentada em indícios suficientes e na necessidade de resguardar o resultado útil do processo. 4. Em crimes de autoria coletiva, a individualização da conduta pode ser mitigada na fase investigativa, desde que demonstrado o vínculo do investigado com a organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 9.613/98, art. 4º; Decreto-Lei nº 3.240/41. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 93.168/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2020; STJ, RHC 51.290/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2019; STJ, AgRg no HC 910.830/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/06/2024; TJCE, HC nº 0636218-96.2024.8.06.0000, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nóbrega, j. 03/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente habeas corpus para denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.