Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que absolveu o réu da imputação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para fundamentar a condenação do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas interestadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação criminal exige a comprovação inequívoca da autoria e materialidade do crime, não sendo suficiente a existência de indícios ou presunções. 4. A prova dos autos consiste, essencialmente, em depoimentos de policiais rodoviários e do delegado de polícia, que apontam a possível participação do réu com base em informação de inteligência e na suposta confissão informal do corréu, que não foi corroborada por outros elementos de prova. 5. A ausência de provas diretas ou elementos que confirmem, de forma segura e inequívoca, a autoria imputada ao réu impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, preservando-se a presunção de inocência. 6. O magistrado de origem fundamentou adequadamente a decisão absolutória, ressaltando a inexistência de provas que liguem diretamente o réu à droga apreendida e a ausência de elementos que confirmem a versão apresentada pela testemunha policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A condenação penal deve estar fundada em prova inequívoca e segura quanto à autoria e materialidade, sendo insuficiente a existência de indícios não corroborados por outros elementos probatórios. 2) Em caso de dúvida razoável sobre a autoria do crime, impõe-se a absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 800841, Rel. Min. Celso de Mello; TJMS, Apelação Criminal nº 0003229-41.2018.8.12.0029, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 01.02.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0000626-73.2020.8.12.0045, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 07.12.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.