Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSUNÇÃO DE DÉBITOS POR DECRETO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão. Pretensão da autora ao reconhecimento da responsabilidade do Estado por dívida assumida em razão de intervenção administrativa determinada pelo Decreto Estadual nº 31.399/2015, diante da prestação de serviços laboratoriais ao Hospital Regional Materno Infantil de Imperatriz/MA entre os dias 12 e 16 de novembro de 2015. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Maranhão pode ser legitimado passivamente em ação que visa o pagamento de dívida contraída por organização social no contexto do Decreto Estadual nº 31.399/2015; e (ii) saber se a Administração Pública pode condicionar o pagamento de dívida reconhecida à essencialidade do serviço, ainda que tal requisito não esteja previsto no decreto regulamentar. III. Razões de decidir 3. O Decreto Estadual nº 31.399/2015 condiciona o pagamento de débitos líquidos e certos à anterioridade da dívida, ao reconhecimento expresso e à responsabilização do causador, não exigindo a essencialidade do serviço. 4. A imposição administrativa de requisito não previsto em norma viola o princípio da legalidade estrita e representa interpretação indevida de ato normativo. 5. Comprovada a prestação do serviço, a existência de dívida líquida e certa e a ausência de impugnação administrativa quanto a esses pontos, é inadmissível a negativa de pagamento baseada em critério não normativo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Maranhão e julgar procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 119.485,49, acrescida de correção monetária e juros nos termos da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: “1. O Decreto Estadual nº 31.399/2015 não exige a essencialidade do serviço como condição para pagamento de dívida. 2. É inválida a negativa de pagamento pelo Estado com base em critério não previsto no decreto, como a essencialidade dos serviços prestados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, II, e 1.013, § 3º, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1499898/RS, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 17.03.2015; STJ, RMS 26944/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 27.05.2010; STJ, AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 03.03.2016. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Maranhão e julgar procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 119.485,49, acrescida de correção monetária e juros nos termos da EC nº 113/2021.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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