Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula n. 83/STJ (no sentido de que o descabimento de incidência de juros moratórios entre a data do óbito da parte autora e o deferimento da habilitação da sucessão, tendo em vista que não pode ser considerado na mora do devedor o período em que o processo executivo, por tempo além do razoável, ficou paralisado até a regularização processual do polo ativo) e Súmula n. 211/STJ. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 83/STJ (no sentido de que o descabimento de incidência de juros moratórios entre a data do óbito da parte autora e o deferimento da habilitação da sucessão, tendo em vista que não pode ser considerado na mora do devedor o período em que o processo executivo, por tempo além do razoável, ficou paralisado até a regularização processual do polo ativo). III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.
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