Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros pela ausência de indicação da taxa correspondente, determinando o recálculo do débito com capitalização mensal, afastando alegações de regularidade contratual e efeitos automáticos sobre a mora, sendo arguida pelo embargante contradição, omissão quanto à compensação de valores e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão ao afastar a capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente; (ii) estabelecer se há omissão quanto à necessidade de previsão expressa de compensação de valores e à descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige indicação expressa da taxa correspondente, especialmente na hipótese de capitalização diária, em observância aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 5. A ausência da taxa diária no contrato torna abusiva a cláusula de capitalização diária, legitimando o recálculo do débito com base em capitalização mensal. 6. Não há contradição quando o acórdão apresenta fundamentação lógica e coerente ao exigir dever qualificado de informação para validade da capitalização diária. 7. A compensação de valores entre as partes constitui efeito automático decorrente da apuração de créditos recíprocos, a ser realizada em fase de liquidação, independentemente de previsão expressa no acórdão. 8. A ausência de menção expressa à compensação não configura omissão, por se tratar de consequência jurídica implícita da condenação. 9. Alegações relativas à validade contratual, pacta sunt servanda, boa-fé objetiva e descaracterização da mora revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade da capitalização diária de juros exige a indicação expressa da taxa diária no contrato. 2. A ausência de previsão expressa de compensação de valores no acórdão não configura omissão, por constituir efeito automático a ser apurado em liquidação. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 368 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre capitalização de juros e dever de informação qualificado.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.