Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8136346-32.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Domingos Oliveira Dos Santos Filho Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193-A) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Apelado: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a. Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136346-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s):FABIO RIVELLI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A VESTIBULAR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA 530 DO STJ. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A não juntada do instrumento contratual cujas cláusulas se pretende revisar não enseja o indeferimento da petição inicial quando o consumidor, além de alegar a impossibilidade de fazê-lo, requer sua exibição incidental, com fulcro na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o contrato não é documento indispensável à propositura da ação revisional, especialmente considerando a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3. Nos termos da Súmula 530 do STJ, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. 4. A extinção prematura do feito vai de encontro aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, impondo-se a desconstituição da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 5. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso
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