Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 17 a 24 de outubro de 2024. APELAÇÃO CÍVEL N.º0800086-14.2023.8.10.0054 -PRESIDENTE DUTRA/MA Apelante: Ruston Rodrigo De Oliveira Silva, Advogado: Dr. Aldo Da Silva Melo - OAB MA22236 Apelados: Fundacao De Apoio Tecnologico – FUNATEC e Câmara Municipal de Presidente Dutra-MA Advogado: Dr. Kassius Klay Mattos Oliveira - OAB PI 3838 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, pretendendo anular questão de concurso público em razão de erro material. O recorrente alega que a questão 16 da prova mencionava uma versão inexistente do Microsoft Word (2017), comprometendo a lisura da questão. A sentença foi fundamentada na inexistência de prejuízo concreto ao candidato, considerando que o erro não afetou a compreensão da pergunta. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o erro material mencionado justifica a anulação da questão e se cabe ao Poder Judiciário intervir em critérios estabelecidos pela banca examinadora de concurso público. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STF e STJ admite intervenção do Judiciário em concursos públicos apenas em caso de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verificou no caso concreto, sendo o erro considerado irrelevante para a resolução da questão. 4. O erro material não comprometeu a compreensão da questão, já que as funcionalidades abordadas na pergunta são comuns a várias versões do software. DISPOSITIVO 5. Apelação cível desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgRg no RMS 28.920/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 16.02.2009. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso interposto nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 24 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso interposto nos termos do voto do Desembargador Relator
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.