Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FECHAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA EM MUNICÍPIO DO INTERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIVRE INICIATIVA E AUTONOMIA GERENCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE CORRESPONDENTES BANCÁRIOS NA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO INDIVIDUALIZADO. TRANSTORNOS EM INSTITUIÇÃO CONCORRENTE. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL PRESUMIDO NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da devedora fiduciante para revogar a liminar de busca e apreensão. A decisão recorrida fundamentou-se na abusividade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de indicação da taxa respectiva, o que descaracteriza a mora, pressuposto processual da ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a previsão de capitalização diária de juros em Cédula de Crédito Bancário, desacompanhada da expressa indicação da taxa diária, configura abusividade capaz de descaracterizar a mora da devedora, impedindo a medida liminar de busca e apreensão, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes prevê a capitalização diária de juros, contudo, limita-se a informar as taxas mensal e anual. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.826.463/SC, é imprescindível a expressa indicação da taxa diária para garantir ao consumidor o controle prévio dos encargos, sob pena de violação ao dever de informação e transparência (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). 4. A constatação de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) acarreta a descaracterização da mora, conforme tese firmada no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS). 5. A prova documental demonstra que o banco cumpriu o dever de informação. A comunicação sobre o encerramento das atividades e a transferência das contas ocorreu por meio de avisos afixados no local, envio de mensagens de texto aos clientes e divulgação em canal de notícias da região. O conjunto probatório afasta a tese de fechamento abrupto ou desassistido. 6. Descaracterizada a mora, ausente se faz o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a revogação da liminar concedida na origem. 7. As razões do agravo interno limitaram-se a defender a legalidade genérica da capitalização e a existência de mora pelo inadimplemento, sem apresentar argumentos aptos a infirmar a aplicação dos precedentes específicos utilizados na decisão monocrática ou demonstrar distinção do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A previsão de capitalização diária de juros em contrato bancário exige a expressa informação da taxa diária respectiva, sob pena de abusividade por violação ao dever de informação. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.826.463/SC; Tema 28; Súmula 72. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recursoe negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.