Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO CPC. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 1.022 RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 11, DO CPC. ART. 85, EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS AO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do do CPC. art. 1.022 2. A majoração de honorários advocatícios recursais, prevista no § art. 85, 11, do CPC, pressupõe a prévia fixação de verba honorária em favor da parte vencedora na instância ordinária. 3. Inexistente condenação anterior em honorários em favor da parte recorrida, revela-se indevida a majoração determinada com base em premissa fática incorreta, configurando erro material passível de correção. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos limitados ao capítulo dos honorários advocatícios, mantido, no mais, o acórdão embargado.
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O STJ AREsp 2.596.476 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "honorários advocatícios de sucumbência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.