Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CLAREZA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL PRESCRITO (DOSAGEM DE SELÊNIO E LIPOPROTEÍNA A PARA INVESTIGAÇÃO DE SAÚDE REPRODUTIVA). REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. VERIFICADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Hipótese em que o julgado embargado foi claro ao assentar a imperatividade de se examinar o caso concreto à luz do Código de Defesa do Consumidor e, não, sob o viés principiológico do direito civil, notadamente da autonomia privada e do pacta sunt servanda. Inexistem, portanto, as alegadas omissões com relação ao confrontamento do caso com as normas dos artigos 186, 188, I, 422 e 927, todos do Código Civil, ante a sua inaplicabilidade ao caso concreto como normas isoladas e impassíveis de mitigação à luz do CDC. 2. De outro giro, foi verificada contradição no acórdão com relação à previsão de incidência da atualização dos juros moratórios sobre o valor indenizatório a partir da data do evento danoso com espeque na súmula 54 do STJ, a qual, no entanto, deveria ser aplicada apenas a hipóteses de responsabilidade extracontratual. Destarte, impõe-se que o julgado seja sanado com relação a este capítulo decisório, de modo que se aplique a norma do artigo 405 do Código Civil, com vistas a determinar que os juros moratórios passem a incidir a partir da data da citação, haja vista tratar-se de responsabilidade civil contratual. 3. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do CPC/15. 4. Embargos acolhidos parcialmente com efeitos modificativos.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acolher parcialmente os embargos
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