Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREENCHIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES NO CURSO DE MEDICINA. ERRO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NA DIVULGAÇÃO DE LISTA QUANTO ÀS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença através da qual o Juízo da 3ª Vara de Sobral julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. II- Questão em discussão: 2. Análise quanto a ocorrência de danos morais indenizáveis, tendo em vista que a autora concluiu sua inscrição no FIES 2020.2 para cursar medicina na instituição de ensino apelada, contudo, não conseguiu realizar a matrícula em decorrência de erro da recorrida ao inserir no sistema número de vagas superior as que realmente poderia ofertar. III. Razões de decidir: 3. A situação narrada nos autos não é suficiente a ensejar a ocorrência de danos morais. Isso porque não houve a violação do direito da autora à matrícula, já que a conclusão de inscrição no Fies Seleção gera apenas uma expectativa de direito do candidato à vaga almejada, consoante se extrai do item 2.6 do Edital nº 57/2020. Não houve a extinção de vagas remanescentes, mas tão somente a correção de erro cometido pela instituição de ensino. 4. É incontroversa a ocorrência de erro na disponibilização da oferta de vagas pela requerida, no entanto, para configuração do dano moral, é necessário que haja a efetiva violação e ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. IV. Dispositivo: recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O erro cometido pela recorrida, apesar de grave, ocasionou apenas mero aborrecimento, não sendo apto a alterar o aspecto psicológico e mental do indivíduo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.