Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, INCLUSIVE A CONFISSÃO DA AGRAVANTE, QUE CORROBORAM A PRÁTICA DO ILÍTICO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias invocaram fundamentos para manter a condenação da agravante pelo delito de incêndio que não comportam qualquer censura por parte deste Sodalício, na medida em que restou devidamente justificada a impossibilidade de realização do exame pericial em face da reconstrução do domicílio incendiado. III - Lado outro, diante da impossibilidade de perícia, tem-se que a condenação foi devidamente corroborada por outros meios de prova produzidos no decorrer da instrução criminal, notadamente provas testemunhais dos agentes envolvidos, da vítima e de seu irmão, que estava no local por ocasião da prática delitiva que, ainda, foi confessada pela paciente, não havendo falar, por conseguinte, em absolvição da acusada. IV - Outrossim, tem-se que a premissa defensiva consistente na tese de que ausência de realização da perícia pela autoridade policial somente ocorreu em virtude do transcurso de quase dois anos em relação aos fatos delitivos não tem o condão de tornar inidônea a justificativa apresentada pela Corte de origem para a não realização da perícia em virtude da reconstrução da casa atingida, notadamente por ser o local em que a vítima residia o que permite aferir que, ainda que a tentativa fosse realizada em tempo mais curto, não haveria como em face da inexistência de vestígios pela reforma feita, não sendo possível exigir que a vítima permaneça desguarnecida de sua proteção domiciliar para a realização da perícia. Precedentes. V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.