Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, SINDICAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO. SINDICATO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. SOCIOEDUCADORES. LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença proferida em ação de consignação em pagamento relativa à contribuição sindical descontada de servidores estaduais no exercício de 2012, na qual se busca o reconhecimento da legitimidade de sindicato específico para receber os valores correspondentes aos socioeducadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a entidade sindical específica, cuja base estatutária abrange os socioeducadores, possui preferência sobre sindicato de representação geral para receber as respectivas contribuições sindicais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Os arts. 570 e 571 da CLT admitem a organização e o desmembramento sindical com fundamento na identidade, similitude ou conexão das atividades profissionais. O princípio da especificidade assegura preferência ao sindicato que representa diretamente determinada categoria profissional em relação à entidade de abrangência geral. A previsão estatutária e a atuação judicial histórica comprovam a representação dos socioeducadores pela entidade sindical específica. A representação do sindicato geral possui caráter residual em relação às categorias dotadas de entidade própria. A apuração dos valores e a prevenção de pagamento em duplicidade competem ao juízo de origem no cumprimento da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O sindicato específico regularmente constituído prevalece sobre a entidade sindical de representação geral quanto ao recebimento das contribuições de categoria incluída em sua base estatutária. 2. A previsão estatutária, aliada à atuação institucional efetiva, comprova a representatividade sindical da categoria. 3. A representação sindical geral possui caráter residual quando existe entidade específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 570 e 571. Jurisprudência relevante citada: TST, RO nº 1847-78.2012.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 23.02.2015; TST, Ag-AIRR nº 0000194-56.2011.5.04.0461, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 13.09.2017, DEJT 15.09.2017.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Hiram de Souza Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.