Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Techmaster Engenharia Ltda., Antonio Alves e José Luís de Oliveira Medeiros contra Acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que havia rejeitado Agravo de Instrumento interposto pelos Embargantes e mantido a Decisão de 1º grau que decretou a indisponibilidade de seus bens, no âmbito de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Os Embargantes sustentaram omissão no Acórdão embargado quanto à retroatividade das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e requereram a revogação da medida cautelar de indisponibilidade. Após determinação do 1º Vice-Presidente da Corte, o feito foi devolvido à Câmara para reexame à luz do Tema nº 1.257 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto aos requisitos para decretação da indisponibilidade de bens, são aplicáveis aos processos em curso; (ii) verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para manutenção da medida de indisponibilidade de bens conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei nº 14.230/2021 aplicam-se imediatamente aos processos em curso, inclusive para fins de reavaliação das tutelas provisórias de indisponibilidade de bens. 4. A nova redação dos §§ 3º e 4º do art. 16 da Lei nº 8.429/1992 exige, de forma cumulativa, a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade dos atos narrados na Inicial, afastando a presunção de urgência anteriormente admitida. 5. No caso concreto, a decisão que decretou a indisponibilidade de bens não demonstrou, de forma fundamentada, o periculum in mora concreto, limitando-se à existência de indícios de ato de improbidade administrativa, razão pela qual não se compatibiliza com os requisitos legais atualmente exigidos. 6. Precedente da própria 6ª Câmara Cível, em caso idêntico e referente à mesma ação originária (nº 0801113-53.2019.8.10.0060), reconheceu a ausência dos requisitos legais previstos na nova redação da LIA, razão pela qual revogou a mesma medida cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso, inclusive para fins de reavaliação das tutelas provisórias de indisponibilidade de bens. 2. A decretação da indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa exige a demonstração concreta de probabilidade do direito, perigo de dano irreparável e risco ao resultado útil do processo, não sendo mais admissível a presunção de urgência. 3. A ausência de periculum in mora concreto e devidamente fundamentado na decisão judicial inviabiliza a manutenção da medida de indisponibilidade de bens. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.429/1992, art. 7º e art. 16, §§ 3º e 4º (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021); CPC, arts. 1.030, II, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.257; STJ, REsp 1.366.721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2014; STJ, AgInt no REsp 1.500.624/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/06/2018. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
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