Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO E DO TEMA REPETITIVO N. 1.063 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DO RECURSO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS COMUNS. 1. Em virtude da natureza extremamente casuística e da amplitude das infrações de trânsito, conforme, inclusive, ponderaram o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM, na condição de amici curiae, revela-se não ser adequada a prolação de tese geral acerca do Tema n. 1.063 ("Examinar se é competência do Tribunal do Júri a desclassificação da modalidade dolosa para a culposa do crime de homicídio praticado na direção de veículo automotor, quando comprovados a embriaguez e o desrespeito às regras de trânsito.") 2. Desafetado o recurso especial da condição de representativo da controvérsia, bem assim cancelado o Tema n. 1.063 da Sistemática de Recursos Especiais Representativos da Controvérsia, sendo determinados a retirada deste recurso da pauta da Terceira Seção e o retorno da sua tramitação ao rito dos recursos especiais comuns, na Sexta Turma desta Corte Superior, ficando, em consequência, encerrada a relevante atuação dos amici curiae no presente feito (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS), devendo ser feitas as anotações e comunicações necessárias, inclusive à Comissão Gestora de Precedentes deste Tribunal Superior.
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Decisões da base.
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.