Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Se a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença não pôs fim ao processo, não acolhendo a impugnação à execução para reduzir o valor das astreintes, o recurso cabível é o agravo de instrumento, a teor do art. 1.015 do CPC. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S/A, no dia 02.10.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29.08.2023 (Id. 30872199), pela Juíza de Direito da Comarca de Santa Helena/MA, Dra. Márcia Daleth Gonçalves Garcez, que nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS, ajuizado em 03.10.2022, por MARIA LENIR CANARIO, assim decidiu: "Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo como valor devido à parte impugnada o montante de R$ 26.865,87 (vinte e seis mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme cálculos de apresentados pela parte impugnada. Condeno a parte impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da diferença que alegou como excesso excesso (R$12.588,68). Após o trânsito em julgado, intime-se o BANCO BMG S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito no montante de R$ 26.865,87 (vinte e seis mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), acrescidos dos 10% dos honorários, sob pena de execução da garantia. Realizado o depósito do valor acima, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." Em suas razões recursais contidas no Id. 30872205, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz, em síntese, que "Cinge-se a controvérsia à apuração do dano material (quantidade de descontos ocorridos ao longo do contrato). O apelado, sem juntar qualquer planilha demonstrativa de débitos, apurou descontos fictos, que não ocorreram: (...) Verifica-se, no entanto, que, de acordo com o histórico de consignações – documento hábil a demonstrar os descontos que efetivamente ocorreram – o apelado sofreu apenas 01 desconto 1 desconto da competência de 08/2013 no valor de R$ 151,47: (...) Após a referida competência, a situação do contrato passou a constar como INATIVA – EXCLUÍDA, não havendo, por isso, descontos em período posterior. Resta evidente, pois, o erro cometido pelo apelado, pois inseriu em seus cálculos descontos fictos fato que majoraram indevidamente a condenação. Diante disto, impõe-se o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para se reconhecer o excesso dos cálculos do apelado." Com esses argumentos, requer "Seja conhecido e provido o recurso de apelação, para reforma a sentença e se reconhecer o excesso dos cálculos do apelado, homologando-se os cálculos do apelante; • Seja, com isso, extinta a execução, em razão da quitação integral da obrigação de pagar a que o apelante foi condenado; • Seja expedido ofício à fonte pagadora (INSS), a fim de que seja juntado aos autos demonstrativo dos descontos que efetivamente ocorreram durante a vigência do contrato; • Intimar o apelado para apresentar contrarrazões." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 30872211, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 37788847). É o relatório. Decido. Com efeito, a teor do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verifico que a apelação em tela não pode ser conhecida, posto carecer do requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, sobre os pronunciamentos judiciais, dispõe o art. 203 do CPC: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.[...]" No caso em questão, a parte apelante requer a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por ela proposta, argumentando que os cálculos apresentados pelo apelado incluem descontos indevidos, os quais não ocorreram durante a vigência do contrato. A apelante sustenta que os valores apurados foram majorados por erros nos descontos, e solicita a revisão da sentença para reconhecer a quitação integral da obrigação e homologar os cálculos que considera corretos. Além disso, pleiteia a extinção da execução e a intimação da fonte pagadora para apresentar os demonstrativos dos descontos efetivamente realizados. Contudo, o recurso de apelação não é a via adequada para combater a decisão guerreada, de forma que a sua interposição configura erro grosseiro, e conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Dessa forma, nota-se que a interposição de apelação cível caberia contra decisão que extinguisse o processo, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior esclarece que: "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 52. ed. RJ, Forense, 2011, p. 590)". Vê-se que, para cada ato judicial recorrível, existe um recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, de forma que, em regra, é vedado à parte utilizar-se de irresignação diversa daquela prevista em Lei. Ademais, segundo prelecionam Freddie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha sobre o assunto, não é possível, sequer, aplicar o princípio da fungibilidade, uma vez que não há dúvidas de qual é o recurso cabível: "Princípio da fungibilidade dos recursos. É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição. (In: Curso de direito processual civil - Vol. III. 8a edição. Salvador/BA: Ed. Jus Podium, 2010. p. 45)". Sobre o tema, assim se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça: "NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I - A decisão que julga improcedente a impugnação e não extingue a Ação Executiva, é atacável por meio de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, já que a decisão não põe fim ao processo, tendo, portanto, natureza de decisão interlocutória. II - O princípio da fungibilidade é inaplicável quando, não há dúvida, na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso correto a ser utilizado. (TJ-MA - AGT: 00001394220058100027 MA 0339122019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 30/01/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020 00:00:00)" Dessa forma, tendo em vista o erro manifesto na interposição da presente apelação, que questiona decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença – matéria que deveria ser tratada por meio de agravo de instrumento –, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe. Nesse passo, ante o expo
]" No caso em questão, a parte apelante requer a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por ela proposta, argumentando que os cálculos apresentados pelo apelado incluem descontos indevidos, os quais não ocorreram durante a vigência do contrato
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.