Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROFESSOR TEMPORÁRIO – INEXIGIBILIDADE DAS FÉRIAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 266/2019 – VERBA PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. No caso, a demanda visa o pagamento de férias proporcionais, em favor da professor temporário, no período após a vigência Lei Complementar nº 266, de 2019. De início ressalto que, independentemente da nulidade (ou não) do contrato temporário de trabalho, o direito à férias proporcionais (ao professor temporário), foi devidamente regulamentado pela Lei Complementar nº 266, de 2.019 que, doravante à sua vigência, vem pagando nos termos legais as férias regulares ao professor temporário. Nesse sentido, o artigo 22, da Lei Complementar Estadual n.º 266, de 2.019, estabeleceu expressamente que o professor convocado fará jus ao pagamento das férias proporcionais a partir de julho/2019. Além disso, conforme holerites juntados ao feito, é possível constatar o efetivo pagamento das férias do período de trabalho, acrescidas do terço constitucional. Assim, o acolhimento do pedido da autora nos moldes postulados no presente recurso, configuraria verdadeiro pagamento de bis in idem. Portanto, após a vigência da lei complementar estadual nº 266, de 2019, o pagamento das férias proporcionais aos profissionais temporários da educação foi enfim regulamentado, razão pela qual nada a exigível a este título. Sentença reformada. Recurso do Estado conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.