Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DAS CUSTAS DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o Incidente de Impugnação à Justiça Gratuita, concedendo em favor do apelado os benefícios da gratuidade judiciária nos autos da Ação Ordinária original. 2. Hipossuficiência financeira assinada pelo apelado possui presunção relativa de veracidade e, quanto aos pressupostos para a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita, a lei não exige estado de miserabilidade, sendo suficiente a impossibilidade do postulante custear as despesas do processo sem comprometimento de suas obrigações financeiras ordinárias. 3. Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de inscrição do CPF do apelado no Serviço de Proteção do Crédito ¿ SPC por dívida com o Banco Itaú, o bloqueio judicial de sua conta no Banco do Brasil decorrente de Execução Fiscal e a indisponibilidade de seus bens imóveis por determinação judicial do Juízo da 3ª. Vara Cível da Comarca de Fortaleza, mostrando-se insuficiente a prova produzida pela apelante com o intuito de elidir a condição financeira deficitária do recorrido. 4. Demonstrada a ausência de disponibilidade financeira líquida suficiente para custear as despesas decorrentes do processo judicial sem comprometimento de sua subsistência, negar ao apelado os benefícios da gratuidade judiciária implicaria em negar-lhe o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5°, inciso XXXV, CF). 5. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.