Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, da (tráfico privilegiado). art. 33, Lei n. 11.343/2006 2. O Tribunal de Justiça do Estado afastou a aplicação da minorante com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como em elementos que indicavam a dedicação do réu à atividade criminosa, como a existência de dívida com outros traficantes e depoimentos policiais que confirmaram o envolvimento habitual do réu com o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º, da art. 33, considerando o contexto fático-probatório do caso. Lei n. 11.343/2006, III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a prova testemunhal, que confirmaram o envolvimento habitual do réu com o tráfico. Tais fundamentos são idôneos para justificar a exclusão da minorante do § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a aplicação do tráfico privilegiado é vedada em recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ. § 4º; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, Súmula n. 7/STJ. STJ, AgRg no Rel. Des. Jurisprudência relevante citada: REsp 2118703/RS, Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro 16/09/2025; AREsp 2934489/RS, Dantas, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, 19/08/2025, 27/08/2025; AgRg no Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, AREsp 2889659/SP, julgado em DJEN de 13/08/2025, 18/08/2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tráfico privilegiado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.