Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TEMA Nº 972/STJ. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA SEGURADORA. FACULDADE DE ESCOLHA EXERCIDA. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente a demanda de origem. 2. Cinge-se a controvérsia recursal na análise da suposta venda casada de seguro de proteção financeira, que teria, conforme alegado pelo recorrente, sido a ele imposta no momento da celebração de contrato de alienação fiduciária 3. De início, para que reste configurada a imposição da contratação do seguro, o que constitui prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea do seguro, impondo, inclusive a contratação com seguradora específica, retirando do contratante a liberdade de escolha. 4. Acerca dessa matéria, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972, no sentido de que a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha 5. Com efeito, a inclusão do seguro nos contratos bancários não é vedada pelo Banco Central do Brasil, sendo certo que não se trata de um serviço financeiro e sim de uma garantia de quitação do contrato em caso de eventuais sinistros ou infortúnios. Portanto o seguro beneficia tanto o segurado quanto à instituição financeira, visto que minimiza o risco de não recuperação do crédito. 6. No caso vertente, a opção pelo seguro está expressa no contrato celebrado entre as partes (documentação ID nº 17096446), no valor de R$ 1.019,13, com a seguradora Itaú Seguros S/A, havendo a menção expressa à contratação do referido serviço, embora tenha sido dada a oportunidade no ajuste de não contratá-lo. 7. Assim, na hipótese dos autos não há elementos que evidenciem a imposição da contratação do seguro como condição para celebração do contrato de financiamento, bem como não demonstrou o apelante que, à época da celebração da avença, existiam propostas mais vantajosas e preços menores apresentados por outras seguradoras, com o fito de demonstrar que não teve opção de escolher a seguradora de sua preferência. Assim sendo, infere-se que o seguro foi contratado por opção da contratante/apelante, devendo ser rechaçada a pretensão recursal e mantida a sentença recorrida. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Nessa perspectiva, malgrado intente a reforma do acórdão, nota-se que os fundamentos do recurso ora interposto, se encontram completamente dissociados das motivações da decisão atacada, na medida que esta trata, unicamente, da ausência de configuração de venda casada durante a contratação de seguro. E a via estreita do recurso especial exige demonstração inequívoca de transgressão, bem assim sua particularização. A ausência, pois, de correlação entre os fundamentos do decisum impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a incidência, por analogia, do enunciado de n.º 284 da súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: STF, 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. É consabido que, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, os reais fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Logo, diante da ausência de prequestionamento, a inadmissão do presente recurso é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Recurso conhecido e desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.