Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 622 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DESIDIOSA DO INVENTARIANTE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – “Justifica-se a aplicação da medida de remoção quando o julgador atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como, por exemplo, a existência de animosidade entre as partes, fatos ou condutas que denotam desídia, má administração do espólio e mau exercício do múnus da inventariança” (AgInt no REsp nº 1.294.831 MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Raul Araújo, em 06/06/2017, DJe 20/06/2017). II – No caso dos autos, em análise detida do caderno processual, conclui-se que, não obstante ter-se verificado a demora do trâmite processual, como bem fundamenta o magistrado a quo em sua decisão, deve ser observado que tal quadro “deveu-se as condições históricas de desorganização e elevado contingente de processos que assolaram o fórum da comarca de São Mateus, quadro este que começou a esboçar sinais de melhoras com a instalação da 2ª vara na data de 22/02/2022.” III – Ademais, conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça: “Imperioso destacar que as questões aventadas pela Agravante quando do pedido de remoção da inventariante demandam uma ampla dilação probatória, lembrando ainda que nos termos do art. 623 do CPC, a decisão de remoção de inventariante deve ser proferida depois de oportunizado a todos os interessados o contraditório e a ampla defesa.” Agravo improvido, de acordo com o parecer ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.