Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ALCANÇADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação dos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo, em razão da insuficiência de provas para comprovar sua autoria nos disparos efetuados em via pública nas proximidades de estabelecimento comercial em Terra Roxa/PR, requerendo sua condenação pelo delito de disparo de arma de fogo previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser condenado pelo delito de disparo de arma de fogo em via pública, diante da insuficiência de provas que demonstrem sua autoria.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório é insuficiente para comprovar a autoria do delito de disparo de arma de fogo, não alcançando o padrão de certeza exigido para condenação.4. As imagens das câmeras não permitem identificar com segurança o condutor do veículo nem individualizar o automóvel, sendo os indícios frágeis e indiretos.5. Não há testemunhas presenciais que tenham reconhecido o réu como autor dos disparos, e o próprio réu negou a prática dos fatos.6. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo diante da ausência de prova firme e concreta sobre a autoria do delito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A condenação pelo crime de disparo de arma de fogo exige prova concreta e segura da autoria, não sendo suficiente a existência de indícios frágeis ou genéricos, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo na ausência de certeza quanto à autoria._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15; CP, art. 69; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0000156-09.2016.8.16.0130, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 14.12.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0000680-38.2015.8.16.0163, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, j. 08.11.2018; TJPR, Apelação Criminal nº 656.356-8, Rel. Desª Lilian Romero, 2ª Câmara Criminal, j. 01.07.2010.Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu a condenação do réu por ter feito disparos de arma de fogo em via pública, mas o juiz entendeu que as provas apresentadas não foram suficientes para provar que ele realmente fez isso. As imagens não mostraram claramente quem estava no carro, além do réu negar os fatos. Como não houve certeza sobre a autoria do crime, o juiz manteve a decisão que absolveu o réu, aplicando o princípio de que, na dúvida, deve-se beneficiar quem é acusado.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Priscilla Placha Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.