Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA IMEDIATAMENTE POR AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DIRETA SEM INTERCALAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991. TEMA 704 E SÚMULA 557 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado, posteriormente falecido e representado por sua pensionista, contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por invalidez. O autor sustenta que os períodos de recebimento de auxílio-doença devem ser considerados como salários-de-contribuição para o recálculo do salário-de-benefício, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991. O INSS defende a aplicação do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, diante da conversão direta do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem retorno à atividade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível recalcular a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez precedida imediatamente por auxílio-doença, sem que o segurado tenha retornado ao trabalho ou efetuado contribuições entre a cessação do auxílio-doença e o início da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da regra do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 exige que os períodos de recebimento de benefício por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 704. 4. A Súmula 557 do STJ estabelece que, inexistindo períodos intercalados de contribuição, a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença corresponde a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o auxílio-doença, reajustado pelos índices oficiais. 5. O segurado recebeu auxílio-doença (NB 117.756.046-9) de 03/01/2002 a 11/11/2003, quando o benefício foi convertido diretamente em aposentadoria por invalidez, com início em 12/11/2003, sem registro ou alegação de retorno ao trabalho ou de recolhimento de contribuições entre os benefícios. 6. Na conversão direta do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999 determina que a RMI corresponda ao salário-de-benefício que serviu de base para o auxílio-doença, devidamente reajustado, sem apuração de novo Período Básico de Cálculo. 7. A metodologia de cálculo adotada pelo INSS deve ser mantida, pois a pretensão revisional contraria a legislação previdenciária aplicável e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, para o cálculo da RMI de aposentadoria por invalidez, exige a intercalação dos períodos de benefício por incapacidade com o exercício de atividade laborativa. 2. Na conversão direta de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem períodos intercalados de contribuição, a RMI corresponde a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o auxílio-doença, devidamente reajustado. 3. Na conversão direta do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não cabe a apuração de novo Período Básico de Cálculo." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 36, § 7º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 704, REsp 1.410.433/MG; STJ, Súmula 557.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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