Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO REFORMADOR. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que determinou o custeio de internação da autora em clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida, ao fundamento de existência de omissões, especialmente quanto à obrigatoriedade de cobertura contratual, à exclusão contratual alegada, à forma de reembolso e à base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com eventual atribuição de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão impugnado enfrentou expressamente as questões relativas à obrigatoriedade de cobertura do tratamento de obesidade mórbida, afirmando que tal tratamento é obrigatório nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e que eventual exclusão deve ser redigida de forma clara e não pode colocar o consumidor em desvantagem excessiva. 3.2. Ficou demonstrado que o tratamento indicado não possui finalidade estética, mas sim terapêutica, com respaldo médico e urgência comprovada, sendo reconhecida a ausência de alternativas na rede credenciada. 3.3. A alegada omissão quanto à forma de reembolso foi igualmente enfrentada, com expressa menção à ausência de clínicas especializadas na rede credenciada e à inaplicabilidade do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 ao caso concreto. 3.4. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão embargado adotou como base de cálculo o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076 do STJ por não se tratar de valor irrisório ou fixado por equidade. 3.5. A pretensão recursal revela nítido intuito de rediscutir matéria já decidida, com viés modificativo, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: i) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. ii) A cobertura de tratamento para obesidade mórbida é obrigatória nos termos da Lei nº 9.656/1998, não podendo cláusula excludente contrariar os princípios do CDC. iii) A fixação dos honorários com base no proveito econômico da obrigação de fazer é legítima quando o valor for aferível, sendo inaplicável o Tema 1076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12, VI; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
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