Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA SEM CITAÇÃO PESSOAL DE UM DOS REQUERIDOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DOS RECURSOS. I – Caso em exame Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Rannyeri Uchôa Cunha Pinto e Marlenildes Lima da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí. A sentença condenou os réus nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), incluindo ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. O apelante Rannyeri Uchôa Cunha Pinto alegou nulidade absoluta da sentença por ausência de citação pessoal após o recebimento da petição inicial, impossibilitando o exercício da ampla defesa. II – Questão em discussão 4. A questão central consiste em verificar se a ausência de citação pessoal do apelante após o recebimento da petição inicial no rito da Lei de Improbidade Administrativa (redação anterior à Lei nº 14.230/2021) caracteriza nulidade absoluta do processo. III – Razões de decidir 5. Conforme o rito previsto no art. 17, §§ 7º e 9º, da Lei nº 8.429/92, vigente à época dos fatos, após a notificação prévia e o recebimento da petição inicial, o réu deveria ser citado pessoalmente para apresentar contestação. 6. No caso dos autos, restou comprovado que, embora tenha havido a notificação prévia, não houve a citação pessoal do apelante Rannyeri Uchôa Cunha Pinto, conforme certidão juntada aos autos. Tal falha configura nulidade absoluta, pois a citação válida é requisito essencial para a formação da relação processual e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A ausência de citação no rito da improbidade administrativa acarreta a nulidade dos atos subsequentes, incluindo a sentença, devendo os autos retornar à origem para o devido processamento. IV – Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a citação pessoal do apelante e se tenha o regular prosseguimento da ação. 9. Prejudicada a análise do mérito dos recursos apelatórios. ACÓRDÃO
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a citação pessoal do apelante e se tenha o regular prosseguimento da ação. 9. Prejudicada a análise do mérito dos recursos apelatórios. ACÓRDÃO
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