Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que anulou sentença de primeiro grau. O fundamento da anulação foi o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo prolator, magistrado vinculado ao Núcleo de Justiça 4.0, para julgar embargos à execução, classe processual expressamente excluída de sua competência por ato normativo do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença por juízo funcionalmente incompetente, por força de ato normativo do Tribunal, configura nulidade absoluta com prejuízo presumido ou se constitui mera irregularidade formal, passível de convalidação pela ausência de demonstração de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença em matéria para a qual o órgão julgador não possui competência normativa viola o princípio do juiz natural, garantia fundamental prevista no art. 5º, LIII, da CF/1988. 4. A incompetência absoluta, fixada em razão da matéria e da função, é vício de ordem pública e insanável, que acarreta a nulidade dos atos decisórios, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 5. O prejuízo em casos de incompetência absoluta é presumido, pois a submissão do litígio a um juízo desprovido de competência constitucional e legal já configura ofensa à garantia do devido processo legal. A ausência de demonstração de prejuízo concreto não impede o reconhecimento da nulidade. IV. TESE 6. Tese de Julgamento: "1. A prolação de sentença por juízo funcionalmente incompetente, em desacordo com ato normativo do Tribunal que define sua competência, constitui vício de nulidade absoluta e insanável. 2. A incompetência absoluta do juízo ofende o princípio do juiz natural e acarreta prejuízo presumido, tornando desnecessária a demonstração de dano concreto para o reconhecimento da nulidade do ato decisório." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, arts. 64, § 1º, e 1.021, § 2º; Decreto Judiciário n.º 2.561/2024, art. 1º, § 3º. 8. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Recurso desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.