Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO EVENTUAL. NÃO RECONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal defensiva interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) se existem provas da autoria e materialidade; (ii) se o réu faz jus à desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (iii) se o réu faz jus ao benefício do tráfico eventual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Despontando dos autos, conjunto probatório robusto e incontestável, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indenes a autoria e a materialidade imputadas, relativamente ao crime detráficode drogas perpetrado pelo réu, revela-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito da Lei Antitóxicos, tampouco há falar em desclassificação para a conduta de uso. 4) Consoante o artigo 33, §4º, da Lei Antidrogas, para a aplicação da causa de diminuição de pena, mister se faz cumulação dos requisitos elencados, ou seja, que o agente seja primário, de bonsantecedentese não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo que na falta de um deles inviável a benesse legal. 5) Quanto ao prequestionamento, é assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 7) Comprovada a traficância, mister a manutenção da sentença condenatória, sem direito à desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei de Drogas e ao benefício do tráfico eventual, ante a prova da dedicação à atividade criminosa. 8) O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que aprecie integralmente as matérias submetidas. Dispositivos relevantes citados: CPP: arts. 240 e 244; Lei nº 11.343/06: arts. 28 e 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: HC 231111 AgR, Relator: Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, processo eletrônico DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023; TJMS: Apelação n. 0001708-50.2015.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, j: 09/03/2017, p: 15/03/2017. A C Ó R D Ã O
6) Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
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