Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção na carreira do magistério municipal, sob a alegação de que o Município de São João Batista deixou de atualizar os vencimentos conforme determina a Lei Municipal nº 475/98. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à promoção funcional que justificaria o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. III. Razões de decidir A promoção na carreira do magistério municipal pressupõe comprovação dos requisitos legais, conforme previsto no art. 31 da Lei Municipal nº 475/98. Ausência de documentação suficiente para comprovar que a parte autora foi promovida para a classe III, referência 13, não havendo informação nos contracheques anexados aos autos que indiquem a progressão funcional alegada. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Alegação de julgamento extra petita afastada, pois a análise dos requisitos para promoção funcional é inerente à demanda sobre diferenças remuneratórias. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A promoção funcional na carreira do magistério municipal exige comprovação objetiva do preenchimento dos requisitos legais. 2. A ausência de prova da progressão impede o reconhecimento do direito às diferenças salariais pretendidas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 475/98, art. 31.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.